Lei 5.594/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 12 e o caput do artigo 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.

Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.

Art. 23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos."

Lei 5.594/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 12 e o caput do artigo 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.

Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.

Art. 23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos."