Art. 1º. A Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e inovadoras, pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável.
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§ 5º - As ações inovadoras devem promover a adoção de novas tecnologias, processos e métodos que contribuam para a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública, com foco na redução de impactos ambientais, na ampliação das ferramentas de acessibilidade, na otimização de recursos e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 3º. ...............
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XVI - desenvolvimento sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;
XVII - contratações sustentáveis: aquisições de bens, serviços e obras que considerem critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme a Lei nº 14.133/2021;
XVIII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto na Lei nº 12.305/2010, art. 3º, IV;
XIX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto na Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XII;
XX - compras públicas sustentáveis: aquisições que considerem critérios de sustentabilidade, como eficiência energética, redução de emissões, uso de reciclados e promoção da economia circular.
Art. 17. ...............
Parágrafo único. A unidade de sustentabilidade deve buscar incentivar e promover parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento, universidades e startups, com foco na inovação e na sustentabilidade, visando compartilhar experiências e estratégias relacionadas ao PLS e às contratações públicas.
Art. 21. ...............
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V - eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa;
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IX - treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais;
X - soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública.
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
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Variáveis e Indicadores
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21. NOVAS TECNOLOGIAS
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21.1. Indicador: Redução de custos decorrentes da adoção de novas tecnologias ou processos (RDC)
Definição: percentual que representa a economia realizada após a implementação de novas tecnologias ou processos
Unidade de medida: percentual
Periodicidade da Apuração: anual
PLS-JUD: preencher
Fórmula: RDC = (custos antes da implementação da nova tecnologia ou processo - custos após a implementação)/custos antes" (NR)