Decreto-Lei 1.373/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Será concedido aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

§ 1º - Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

§ 2º - As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, que estiverem sendo percebidas pelos servidores de que trata este artigo, não sofrerão quaisquer reajustes, em decorrência de sua aplicação.

Decreto-Lei 1.373/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Será concedido aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

§ 1º - Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

§ 2º - As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, que estiverem sendo percebidas pelos servidores de que trata este artigo, não sofrerão quaisquer reajustes, em decorrência de sua aplicação.