Art. 2º. Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.324, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar nos seguintes casos:
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.