Decreto-Lei 1.373/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1975.

Decreto-Lei 1.373/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1975.