Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).
Decreto-Lei 1.373/1974 - Artigo 9
Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).