Art. 7º. É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.
§ 1º - A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.
§ 2º - O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.
§ 1º - A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.
§ 2º - O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.