Decreto-Lei 237/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:

I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);

II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);

III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;

IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.

V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;

VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;

VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;

VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;

X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;

XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;

XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;

XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;

XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;

XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 237/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:

I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);

II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);

III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;

IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.

V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;

VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;

VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;

VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;

X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;

XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;

XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;

XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;

XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;

XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.