Art. 8º. Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:
I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);
II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);
III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;
IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.
V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;
VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;
VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;
VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;
XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;
XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;
XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;
XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;
XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);
II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);
III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;
IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.
V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;
VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;
VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;
VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;
XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;
XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;
XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;
XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;
XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.