Art. 2º. As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 2º. As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.