Art. 5º. Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.
Lei 313/1948 - Artigo 5
Art. 5º. Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.