Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta lei, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Lei 8.006/1990 - Artigo 5
Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta lei, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.