Art. 4º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.
Lei 8.006/1990 - Artigo 4
Art. 4º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.