Art. 1º. O art. 3º da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos V, VI, VII e VIII, com o seguinte teor:
"Art. 3º. O Portal de Serviços do Poder Judiciário - jus.br, solução desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos e internos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades:
I - a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;
II - o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;
III - a efetivação de citações, intimações e comunicações em todos os sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;
IV - acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);
V - tramitação de ofícios, cartas precatórias e cartas de ordem;
VI - encaminhamento de processos objeto de decisões de declínio de competência; e
VIII - outras funcionalidades a serem desenvolvidas." (NR)