Art. 4º. Os tribunais deverão providenciar o devido treinamento para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos de capacitação oferecidos pelo CNJ.
CNJ - Resolução 600 - Artigo 4
Art. 4º. Os tribunais deverão providenciar o devido treinamento para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos de capacitação oferecidos pelo CNJ.