CNJ - Resolução 600 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como prevê o princípio da eficiência (art. 37, caput) e a delegação de poderes aos servidores do Poder Judiciário para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV);

CONSIDERANDO a modernização das ferramentas que possibilitam comunicações eletrônicas, o que exige a adaptação das funções dos oficiais de justiça;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil prevê ao CNJ atribuição para disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos (art. 196), e aos oficiais...

CNJ - Resolução 600 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como prevê o princípio da eficiência (art. 37, caput) e a delegação de poderes aos servidores do Poder Judiciário para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV);

CONSIDERANDO a modernização das ferramentas que possibilitam comunicações eletrônicas, o que exige a adaptação das funções dos oficiais de justiça;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil prevê ao CNJ atribuição para disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos (art. 196), e aos oficiais...