Lei 7.689/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Vide ADIN 5485)

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.446, de 2022)

Lei 7.689/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Vide ADIN 5485)

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.446, de 2022)