Decreto 10.451/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II - Serviço Florestal Brasileiro;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia; e

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 4º - Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária será convidado a participar das reuniões do Comitê Gestor na qualidade de observador.

Decreto 10.451/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II - Serviço Florestal Brasileiro;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia; e

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 4º - Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária será convidado a participar das reuniões do Comitê Gestor na qualidade de observador.