INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 18

Art. 18. À chefia imediata do servidor compete:

I - promover o acolhimento e a integração do servidor;

II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;

III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;

IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas e em outro instrumento de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;

V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-se em todas as etapas do processo;

VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração;

VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;

VIII - pactuar:

a) conjuntamente com os integrantes da equipe de trabalho quais pares realizarão a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares; e

b) com o servidor a participação no PDI;

IX - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do PDI a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e

X - providenciar ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 18

Art. 18. À chefia imediata do servidor compete:

I - promover o acolhimento e a integração do servidor;

II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;

III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;

IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas e em outro instrumento de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;

V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-se em todas as etapas do processo;

VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração;

VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;

VIII - pactuar:

a) conjuntamente com os integrantes da equipe de trabalho quais pares realizarão a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares; e

b) com o servidor a participação no PDI;

IX - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do PDI a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e

X - providenciar ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.