Art. 17. Às unidades de gestão de pessoas compete:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas; e
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes humanizada, realizar o acolhimento do servidor, integrar o servidor à equipe, realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento, assim como realizar as avaliações de desempenho; e
b) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, e monitorar a sua participação;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade;
IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação;
V - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor, nos termos do art. 9º, caput, inciso II, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
VI - indicar servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; e
VII - fornecer ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
§ 1º - A unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos durante cada ciclo avaliativo.
§ 2º - As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades deverão registrar a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório na solução informatizada de que trata o art. 37.
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas; e
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes humanizada, realizar o acolhimento do servidor, integrar o servidor à equipe, realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento, assim como realizar as avaliações de desempenho; e
b) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, e monitorar a sua participação;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade;
IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação;
V - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor, nos termos do art. 9º, caput, inciso II, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
VI - indicar servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; e
VII - fornecer ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
§ 1º - A unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos durante cada ciclo avaliativo.
§ 2º - As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades deverão registrar a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório na solução informatizada de que trata o art. 37.