INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 15. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório - CAED será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa e formalizada por meio de portaria expedida, observada a unidade de abrangência da lotação do servidor avaliado, pelas seguintes autoridades:

I - Superintendente Regional; e

II - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A CAED será composta por no mínimo 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, sempre em número ímpar, a saber:

I - 1 (um) representante da unidade de Gestão de Pessoas que a presidirá; e

II - o mínimo de 2 (dois) representante da Carreira do Seguro Social.

§ 2º - A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.

§ 3º - O mandato dos membros da comissão terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 4º - Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.

§ 5º - Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do § 1º deverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o inciso II do § 1º.

§ 6º - Não poderão integrar a CAED:

I - a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor;

II - os pares integrantes da equipe de trabalho, avaliadores do servidor, quando houver; e

III - os servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes.

§ 7º - Às autoridades previstas no caput cabe zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 15. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório - CAED será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa e formalizada por meio de portaria expedida, observada a unidade de abrangência da lotação do servidor avaliado, pelas seguintes autoridades:

I - Superintendente Regional; e

II - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A CAED será composta por no mínimo 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, sempre em número ímpar, a saber:

I - 1 (um) representante da unidade de Gestão de Pessoas que a presidirá; e

II - o mínimo de 2 (dois) representante da Carreira do Seguro Social.

§ 2º - A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.

§ 3º - O mandato dos membros da comissão terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 4º - Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.

§ 5º - Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do § 1º deverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o inciso II do § 1º.

§ 6º - Não poderão integrar a CAED:

I - a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor;

II - os pares integrantes da equipe de trabalho, avaliadores do servidor, quando houver; e

III - os servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes.

§ 7º - Às autoridades previstas no caput cabe zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão.