CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório - CAED será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa e formalizada por meio de portaria expedida, observada a unidade de abrangência da lotação do servidor avaliado, pelas seguintes autoridades:
I - Superintendente Regional; e
II - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º - A CAED será composta por no mínimo 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, sempre em número ímpar, a saber:
I - 1 (um) representante da unidade de Gestão de Pessoas que a presidirá; e
II - o mínimo de 2 (dois) representante da Carreira do Seguro Social.
§ 2º - A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.
§ 3º - O mandato dos membros da comissão terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 4º - Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.
§ 5º - Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do § 1º deverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o inciso II do § 1º.
§ 6º - Não poderão integrar a CAED:
I - a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor;
II - os pares integrantes da equipe de trabalho, avaliadores do servidor, quando houver; e
III - os servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes.
§ 7º - Às autoridades previstas no caput cabe zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão.