INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO


Art. 23. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata e aos pares avaliadores em relação às avaliações de cada ciclo caso discorde do resultado da sua avaliação, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da avaliação.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser:

I - acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios; e

II - decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, a nova nota atribuída ao servidor não poderá ser inferior à pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente.

§ 2º - A avaliação do pedido de reconsideração deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata na ausência desta ou do seu substituto.

§ 3º - A chefia imediata realizará a avaliação do pedido de reconsideração na impossibilidade do par avaliar.

§ 4º - O pedido de reconsideração interposto fora do prazo será indeferido.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO


Art. 23. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata e aos pares avaliadores em relação às avaliações de cada ciclo caso discorde do resultado da sua avaliação, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da avaliação.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser:

I - acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios; e

II - decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, a nova nota atribuída ao servidor não poderá ser inferior à pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente.

§ 2º - A avaliação do pedido de reconsideração deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata na ausência desta ou do seu substituto.

§ 3º - A chefia imediata realizará a avaliação do pedido de reconsideração na impossibilidade do par avaliar.

§ 4º - O pedido de reconsideração interposto fora do prazo será indeferido.