CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 23. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata e aos pares avaliadores em relação às avaliações de cada ciclo caso discorde do resultado da sua avaliação, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da avaliação.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser:
I - acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios; e
II - decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, a nova nota atribuída ao servidor não poderá ser inferior à pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente.
§ 2º - A avaliação do pedido de reconsideração deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata na ausência desta ou do seu substituto.
§ 3º - A chefia imediata realizará a avaliação do pedido de reconsideração na impossibilidade do par avaliar.
§ 4º - O pedido de reconsideração interposto fora do prazo será indeferido.