Art. 19. Aos pares integrantes da equipe de trabalho designados para avaliar o servidor compete:
I - acolher e integrar o servidor, acompanhar o seu desempenho e cooperar para o seu desenvolvimento em serviço;
II - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; e
III - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
I - acolher e integrar o servidor, acompanhar o seu desempenho e cooperar para o seu desenvolvimento em serviço;
II - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; e
III - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.