Art. 4º. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do:
I - 12º (décimo segundo) mês;
II - 24º (vigésimo quarto) mês; e
III - 32º (trigésimo segundo) mês.
Parágrafo único. Os ciclos avaliativos de que trata o caput serão realizados respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores constantes no art. 2º.
I - 12º (décimo segundo) mês;
II - 24º (vigésimo quarto) mês; e
III - 32º (trigésimo segundo) mês.
Parágrafo único. Os ciclos avaliativos de que trata o caput serão realizados respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores constantes no art. 2º.