Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório.
§ 1º - O aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo é vedado, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
§ 2º - Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas no art. 28, inciso IV, publicar, no Diário Oficial da União, portaria de:
I - exoneração, em caso de reprovação; ou
II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
§ 1º - O aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo é vedado, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
§ 2º - Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas no art. 28, inciso IV, publicar, no Diário Oficial da União, portaria de:
I - exoneração, em caso de reprovação; ou
II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.