INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 14

Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.

§ 1º - O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.

§ 2º - A avaliação de desempenho do servidor requisitado será realizada pelo órgão requisitante, observando as disposições desta Instrução Normativa.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 14

Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.

§ 1º - O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.

§ 2º - A avaliação de desempenho do servidor requisitado será realizada pelo órgão requisitante, observando as disposições desta Instrução Normativa.