INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 7

Art. 7º. O servidor que se encontre nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do fim da licença.

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Art. 7º. O servidor que se encontre nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do fim da licença.