Art. 9º. O servidor ou a sua chefia imediata, durante cada ciclo avaliativo:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna, devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor.
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna, devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor.