INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 31

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL


Art. 31. O PDI, de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "b", será disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, que estabelecerá regulamento contendo, no mínimo:

I - regras para matrícula;

II - critérios para o aproveitamento do curso de formação específico da carreira ou do cargo e para aprovação;

III - carga horária total; e

IV - modalidade de ensino.

§ 1º - A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no PDI são de responsabilidade do servidor em estágio probatório.

§ 2º - O servidor deverá:

I - realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do PDI, até o final do primeiro ciclo avaliativo; e

II - apresentar justificativa devidamente fundamentada na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º.

§ 3º - A chefia imediata do servidor deverá levar em consideração a justificativa apresentada da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.

§ 4º - O servidor terá que:

I - realizar a carga horária remanescente do PDI até o final do segundo ciclo avaliativo e, caso não conclua, deverá firmar termo de compromisso, com justificativa devidamente fundamentada, para conclusão, conforme o Anexo III em, no máximo, 90 (noventa) dias após o final do segundo ciclo, contados a partir da reabertura do acesso do servidor ao PDI; e

II - apresentar o termo de que trata inciso I, com a anuência prévia da chefia imediata, à CAED, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo.

§ 5º - A chefia imediata deverá considerar a justificativa apresentada pelo servidor ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo, para fins do disposto no § 4º.

§ 6º - A CAED deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do termo de compromisso firmado pelo servidor, informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo para conclusão.

§ 7º - A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso do servidor ao PDI.

§ 8º - O certificado do PDI terá validade de 5 (cinco) anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 9º - A Enap fornecerá ao servidor, aos órgãos e às entidades de exercício do servidor bem como ao órgão central do Sipec ou às unidades de gestão de pessoas:

I - informações sobre a participação do servidor em estágio probatório no PDI; e

II - certificado de conclusão aos servidores que realizarem o PDI.

§ 10 - O servidor que esteja realizando o PDI e desista de ocupar o cargo ao qual cumpre estágio probatório poderá:

I - continuar a realizar o programa, ao retornar ao cargo anteriormente ocupado, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o caput; e

II - aproveitar as disciplinas já cursadas no programa ao assumir outro cargo, conforme dispuser o regulamento previsto no caput.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 31

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL


Art. 31. O PDI, de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "b", será disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, que estabelecerá regulamento contendo, no mínimo:

I - regras para matrícula;

II - critérios para o aproveitamento do curso de formação específico da carreira ou do cargo e para aprovação;

III - carga horária total; e

IV - modalidade de ensino.

§ 1º - A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no PDI são de responsabilidade do servidor em estágio probatório.

§ 2º - O servidor deverá:

I - realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do PDI, até o final do primeiro ciclo avaliativo; e

II - apresentar justificativa devidamente fundamentada na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º.

§ 3º - A chefia imediata do servidor deverá levar em consideração a justificativa apresentada da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.

§ 4º - O servidor terá que:

I - realizar a carga horária remanescente do PDI até o final do segundo ciclo avaliativo e, caso não conclua, deverá firmar termo de compromisso, com justificativa devidamente fundamentada, para conclusão, conforme o Anexo III em, no máximo, 90 (noventa) dias após o final do segundo ciclo, contados a partir da reabertura do acesso do servidor ao PDI; e

II - apresentar o termo de que trata inciso I, com a anuência prévia da chefia imediata, à CAED, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo.

§ 5º - A chefia imediata deverá considerar a justificativa apresentada pelo servidor ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo, para fins do disposto no § 4º.

§ 6º - A CAED deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do termo de compromisso firmado pelo servidor, informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo para conclusão.

§ 7º - A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso do servidor ao PDI.

§ 8º - O certificado do PDI terá validade de 5 (cinco) anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 9º - A Enap fornecerá ao servidor, aos órgãos e às entidades de exercício do servidor bem como ao órgão central do Sipec ou às unidades de gestão de pessoas:

I - informações sobre a participação do servidor em estágio probatório no PDI; e

II - certificado de conclusão aos servidores que realizarem o PDI.

§ 10 - O servidor que esteja realizando o PDI e desista de ocupar o cargo ao qual cumpre estágio probatório poderá:

I - continuar a realizar o programa, ao retornar ao cargo anteriormente ocupado, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o caput; e

II - aproveitar as disciplinas já cursadas no programa ao assumir outro cargo, conforme dispuser o regulamento previsto no caput.