INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 27

Art. 27. A CAED:

I - submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão ou da entidade para homologação, quando encerrado o terceiro ciclo avaliativo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 20, § 1º; e

II - deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a ser encaminhada às autoridades de que trata o art. 28, na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos 4 (quatro) meses finais do estágio probatório.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 27

Art. 27. A CAED:

I - submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão ou da entidade para homologação, quando encerrado o terceiro ciclo avaliativo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 20, § 1º; e

II - deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a ser encaminhada às autoridades de que trata o art. 28, na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos 4 (quatro) meses finais do estágio probatório.