INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 6

Art. 6º. A chefia imediata do servidor, o próprio servidor e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 2º, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º - Os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I para avaliar os fatores:

I - "produtividade", considerando:

a) se o servidor atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno; e

b) os descritores em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo; e

II - "assiduidade", considerando:

a) se o servidor participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD; e

b) os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou no regime de controle de frequência em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.

§ 2º - Os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo deverão ser considerados, caso o servidor tenha permanecido por igual período nas hipóteses previstas no § 1º, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a".

§ 3º - Os avaliadores deverão:

I - considerar os descritores de cada fator avaliativo para a avaliação dos servidores com deficiência, observadas as suas necessidades específicas; e

II - apresentar justificativa para cada nota atribuída aos fatores, para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 6

Art. 6º. A chefia imediata do servidor, o próprio servidor e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 2º, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º - Os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I para avaliar os fatores:

I - "produtividade", considerando:

a) se o servidor atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno; e

b) os descritores em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo; e

II - "assiduidade", considerando:

a) se o servidor participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD; e

b) os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou no regime de controle de frequência em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.

§ 2º - Os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo deverão ser considerados, caso o servidor tenha permanecido por igual período nas hipóteses previstas no § 1º, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a".

§ 3º - Os avaliadores deverão:

I - considerar os descritores de cada fator avaliativo para a avaliação dos servidores com deficiência, observadas as suas necessidades específicas; e

II - apresentar justificativa para cada nota atribuída aos fatores, para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor.