INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 11. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

I - previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) art. 20:

1. § 3º, cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes; e

2. § 4º, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;

b) art. 81, caput:

1. inciso I, licença por motivo de doença em pessoa da família;

2. inciso II, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro;

3. inciso III, licença para o serviço militar; e

4. inciso VI, licença para atividade política;

c) art. 94, caput:

1. incisos I e II, afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito; e

2. inciso III, alínea "b", afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário;

d) art. 96, caput, afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

e) art. 97, caput:

1. inciso I, ausência para doação de sangue;

2. inciso II, ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral;

3. inciso III, alínea "a", ausência para casamento; e

4. inciso III, alínea "b", ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

f) art. 102, caput:

1. inciso VI, afastamento para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

2. inciso VII, afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

3. inciso VIII, alínea "b", licença para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo;

4. inciso VIII, alínea "d", afastamento por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

5. inciso IX, afastamento para deslocamento para a nova sede; e

6. inciso X, afastamento para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior;

g) art. 127, caput, inciso II, e arts. 130, 131, 141 e 145, penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa;

h) art. 147, caput, afastamento do exercício do cargo por medida cautelar; e

i) art. 229, caput, afastamento por motivo de prisão;

II - faltas injustificadas; e

III - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 12, caput, inciso II.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 198 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 11. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

I - previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) art. 20:

1. § 3º, cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes; e

2. § 4º, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;

b) art. 81, caput:

1. inciso I, licença por motivo de doença em pessoa da família;

2. inciso II, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro;

3. inciso III, licença para o serviço militar; e

4. inciso VI, licença para atividade política;

c) art. 94, caput:

1. incisos I e II, afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito; e

2. inciso III, alínea "b", afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário;

d) art. 96, caput, afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

e) art. 97, caput:

1. inciso I, ausência para doação de sangue;

2. inciso II, ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral;

3. inciso III, alínea "a", ausência para casamento; e

4. inciso III, alínea "b", ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

f) art. 102, caput:

1. inciso VI, afastamento para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

2. inciso VII, afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

3. inciso VIII, alínea "b", licença para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo;

4. inciso VIII, alínea "d", afastamento por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

5. inciso IX, afastamento para deslocamento para a nova sede; e

6. inciso X, afastamento para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior;

g) art. 127, caput, inciso II, e arts. 130, 131, 141 e 145, penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa;

h) art. 147, caput, afastamento do exercício do cargo por medida cautelar; e

i) art. 229, caput, afastamento por motivo de prisão;

II - faltas injustificadas; e

III - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 12, caput, inciso II.