CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) art. 20:
1. § 3º, cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes; e
2. § 4º, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;
b) art. 81, caput:
1. inciso I, licença por motivo de doença em pessoa da família;
2. inciso II, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro;
3. inciso III, licença para o serviço militar; e
4. inciso VI, licença para atividade política;
c) art. 94, caput:
1. incisos I e II, afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito; e
2. inciso III, alínea "b", afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário;
d) art. 96, caput, afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
e) art. 97, caput:
1. inciso I, ausência para doação de sangue;
2. inciso II, ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral;
3. inciso III, alínea "a", ausência para casamento; e
4. inciso III, alínea "b", ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
f) art. 102, caput:
1. inciso VI, afastamento para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
2. inciso VII, afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
3. inciso VIII, alínea "b", licença para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo;
4. inciso VIII, alínea "d", afastamento por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
5. inciso IX, afastamento para deslocamento para a nova sede; e
6. inciso X, afastamento para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior;
g) art. 127, caput, inciso II, e arts. 130, 131, 141 e 145, penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa;
h) art. 147, caput, afastamento do exercício do cargo por medida cautelar; e
i) art. 229, caput, afastamento por motivo de prisão;
II - faltas injustificadas; e
III - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 12, caput, inciso II.