Art. 12. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas hipóteses previstas:
I - na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) art. 20, § 3º, exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo; e
b) art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", licença à:
1. gestante;
2. paternidade; e
3. adotante; e
II - na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, art. 2º, requisição.
I - na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) art. 20, § 3º, exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo; e
b) art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", licença à:
1. gestante;
2. paternidade; e
3. adotante; e
II - na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, art. 2º, requisição.