Art. 1º. O artigo 7º da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946".