Lei 14.399/2022 - Artigo 13

Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;

III - doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;

VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;

VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;

XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.

Lei 14.399/2022 - Artigo 13

Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;

III - doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;

VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;

VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;

XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.