Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;
II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;
III - doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;
VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;
XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;
II - o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;
III - doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;
VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;
XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.