Lei 14.399/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I - eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;

II - universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;

III - descentralização dos recursos de que trata esta Lei;

IV - respeito à diversidade cultural;

V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;

VI - universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;

VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;

VIII - estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

Lei 14.399/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I - eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;

II - universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;

III - descentralização dos recursos de que trata esta Lei;

IV - respeito à diversidade cultural;

V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;

VI - universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;

VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;

VIII - estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)