Art. 68. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. A apresentação da justificativa a que se refere o caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação será facultativa. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)
Parágrafo único. A apresentação da justificativa a que se refere o caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação será facultativa. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)