Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
§ 2º - A Mensagem de que trata o art. 11 apresentará:
I - as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2021 a 2023; e
II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.
§ 3º - Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 47, caso em que as operações de crédito poderão ser:
I - substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44; ou
II - autorizadas, caso ocorra a hipótese prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
§ 2º - A Mensagem de que trata o art. 11 apresentará:
I - as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2021 a 2023; e
II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.
§ 3º - Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 47, caso em que as operações de crédito poderão ser:
I - substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44; ou
II - autorizadas, caso ocorra a hipótese prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.