Lei 14.116/2020 - Artigo 71

Art. 71. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Parágrafo único. As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.

Lei 14.116/2020 - Artigo 71

Art. 71. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Parágrafo único. As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.