Lei 14.116/2020 - Artigo 76

Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual, nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição


Art. 76. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 70.

§ 1º - Às programações de que trata o ‘caput’ se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.

§ 2º - As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

Lei 14.116/2020 - Artigo 76

Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual, nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição


Art. 76. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 70.

§ 1º - Às programações de que trata o ‘caput’ se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.

§ 2º - As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.