Art. 13. Nos termos do disposto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, serão priorizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, os Municípios que apresentam despesas para cobrir deficit de salas de aulas.
Parágrafo único. Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de "execução e acompanhamento" do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.
Parágrafo único. Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de "execução e acompanhamento" do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.