Lei 14.116/2020 - Artigo 60

Art. 60. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, bem como o § 18 do art. 46.

Lei 14.116/2020 - Artigo 60

Art. 60. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, bem como o § 18 do art. 46.