Lei 14.116/2020 - Artigo 82

Art. 82. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos arts. 77, 78 e 80, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Lei 14.116/2020 - Artigo 82

Art. 82. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos arts. 77, 78 e 80, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.