Lei 14.116/2020 - Artigo 172

Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 17 de julho de 2021, no caso da Lei Orçamentária de 2021; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, e dentro do correspondente exercício financeiro.

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º.

Lei 14.116/2020 - Artigo 172

Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 17 de julho de 2021, no caso da Lei Orçamentária de 2021; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, e dentro do correspondente exercício financeiro.

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º.