Lei 14.116/2020 - Artigo 56-A

Art. 56-A. Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

Parágrafo único. A autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

Lei 14.116/2020 - Artigo 56-A

Art. 56-A. Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

Parágrafo único. A autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)