CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 247.118.225.000,00 (duzentos e quarenta e sete bilhões, cento e dezoito milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º - Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.143, de 2021)
§ 2º - No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas: (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)
I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia; (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)
II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)
III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)