Art. 49. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.