Art. 130. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo;
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo já existente.
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo;
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo já existente.