Art. 136. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º - A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 4º - Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União.
§ 1º - A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 4º - Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União.