Decreto 11.721/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e

II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Decreto 11.721/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e

II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.