Art. 4º. O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:
I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e
II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:
I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e
II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.