Art. 3º. O Conselho é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
k) um do Ministério das Relações Exteriores; e
l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e
III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e
II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º - O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.
I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
k) um do Ministério das Relações Exteriores; e
l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e
III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e
II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º - O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.